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No nosso artigo “O que é o dinheiro?” explicámos que o dinheiro era um bem universalmente utilizado como intermediário das trocas numa dada economia. Pelas suas características, o Ouro e a Prata foram utilizados como dinheiro ao longo de séculos.

A generalização do uso do dinheiro pela humanidade deu origem à actividade bancária. Para a conhecer em detalhe e como funciona nos nossos dias, importa realizar uma breve resenha da sua evolução ao longo da história.

Iremos começar pelo Império Romano, onde se realizou, pela primeira vez, o enquadramento legal das distintas actividades bancárias, através da aplicação de distintos contratos e metodologias.

A actividade bancária no Império Romano

Tal como em outras civilizações antigas, a actividade bancária no Império Romano iniciou-se nos templos consagrados aos Deuses. Muitos templos serviam de armazém a metais preciosos, como Ouro ou Prata, e estavam envolvidos na concessão de empréstimos.

A primeira necessidade que visavam satisfazer era a segurança do dinheiro – Ouro ou Prata.

Por duas razões, estarem:

  • (i) sempre ocupados por trabalhadores e sacerdotes;
  • (ii) sistematicamente patrulhados por soldados.

Os Romanos ricos sentiam-se seguros para depositar o seu dinheiro nestes templos; além disso, distribuíam os seus depósitos por vários templos por razões de segurança, pois um templo podia pegar fogo ou ser saqueado.

Os sacerdotes controlavam os depósitos e os empréstimos. Os templos não pagavam juros sobre os depósitos – já iremos explicar o porquê – , mas cobravam juros sobre os empréstimos e estavam envolvidos na troca e validação de moeda.

Para além dos sacerdotes, três tipos de pessoas realizavam actividades bancárias em Roma: os Argentarii, os Mensarii e os Nummularii. Os primeiros, os mais importantes, eram cidadãos livres e independentes do Estado; pertenciam a uma corporação que aceitava apenas um número limitado de novos membros.

A função principal dos Argentarii era trocar moeda estrangeira por moeda romana (permutatio). Tal como os balcões dos bancos, os Argentarii tinham, regra geral, lojas próximas dos fóruns de cada cidade romana. O seu papel expandiu-se ao longo do tempo para incluir quase todas as actividades bancárias, tais como: depositar dinheiro, emprestar dinheiro e determinar o valor das moedas (e detectar moedas forjadas)e fazer circular dinheiro recém-cunhado. O seu trabalho assemelhava-se a muitos bancos modernos.

Vamos agora conhecer cada uma das actividades bancárias praticadas na Roma Antiga.

O depósito de dinheiro

Visava satisfazer uma necessidade de segurança. O cliente depositava Ouro ou Prata em troca de segurança. Em muitos casos, pagava ao templo ou ao Argentarii por este serviço.

Como é óbvio, o depositante pagava em lugar de ser remunerado, atendendo que este serviço obrigava:

  • (i) ao pagamento de soldados pela segurança;
  • (ii) à manutenção de um livro-razão, com o propósito de se conhecer, a todo o momento, a quem correspondia o Ouro e a Prata no armazém do templo ou à guarda do Argentarii.

Tal conceito – a remuneração de depósitos para guarda de valores-, apenas apareceu com o advento do sistema fraudulento de reservas fraccionadas: iremos explicá-lo em detalhe mais adiante.

No direito Romano esta actividade estava claramente demarcada, através do contrato de depositum de bens fungíveis – aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie. Por outras palavras, são bens que não são tratados separadamente, mas sim em termos de quantidade, peso ou medida.

Neste caso, o depositante solicita ao depositário do bem fungível para o guardar, proteger, e devolver. No momento da devolução do depósito, as seguintes regras devem ser seguidas:

  • O depositário deve entregar ao depositante uma quantidade igual à quantidade depositada – do mesmo tipo e qualidade;
  • O depositário deverá realizar a devolução imediata do depósito, sempre que o depositante assim o entenda.

O contrato de depositum tinha como finalidade fundamental a guarda do bem fungível e implicava, durante a vigência do contrato, a disponibilidade total do bem a favor do depositante, na mesma quantidade, tipo e qualidade.

Em conclusão, a quantidade de metal precioso depositado no templo ou à guarda do Argentarii de acordo com este tipo de contrato (depositum de bens fungíveis) teria de corresponder, a todo o momento, ao valor total de todos os depósitos – em quantidade, tipo e qualidade. Quem assim não procedesse, pelo direito romano, estava a praticar um crime de apropriação indevida.

Em qualquer momento e em relação a qualquer depositante, assistia o direito deste solicitar o resgate do seu depósito; não necessariamente as barras ou as moedas concretamente depositadas, mas a mesma quantidade e qualidade inicialmente depositada (por exemplo, 1.000 Kg de 24K).A existência desta obrigatoriedade define-se como um modelo bancário de reservas 100%.

Intermediação de poupança

Esta actividade consiste em satisfazer duas necessidades: (i) remunerar alguém que deseja realizar um sacríficio de consumo presente por consumo futuro; (ii) conceder um crédito a alguém que necessita de realizar um investimento ou realizar um consumo presente, recorrendo a crédito para tal.

A actividade bancária consiste em intermediar estas duas necessidades.

Vamos imaginar que existe um aforrador que tem na sua posse 10 Kg de Ouro (24 Kilates). Não necessita de os utilizar em consumo imediato durante os próximos dois anos. Assim, podia negociar com o Argentariio pagamento de juros.

Vamos imaginar que este aceita pagar 5% ao ano, a uma taxa de juro simples. Desta forma, ao final dos dois anos o aforrador deverá devolver 11Kg de ouro (24 Kilates) – 10 Kg do capital inicial e 1Kg a título de juros.

Esta actividade implica risco para o aforrador, ao contrário do contrato de depositum de bens fungíveis, dado que pode existir o risco do Argentarii realizar créditos com o Ouro entregue pelo aforrador que não são devolvidos – o denominado risco de crédito.

Para pagar ao aforrador, o Argentarii tinha de encontrar alguém que necessitava de um crédito com o mesmo prazo. Para ilustrar, vamos imaginar que um empresário necessita de um crédito para construir uma manufactura de sandálias para soldados.

Vamos igualmente supor que necessita de 10Kg (24 Kilates) durante dois anos, aceitando pagar 10%/ano.

Assim, no nosso exemplo, se tudo correr de acordo com o esperado, o Argentarii irá receber ao final de dois anos 12 Kg (10 Kg pelo empréstimo; 2 Kg a título de juros).

O seu lucro, derivado da intermediação da poupança, foi de 1Kg de Ouro. Trata-se de uma actividade legítima e absolutamente indispensável à economia; no entanto, uma pergunta se coloca?

Por que razão o aforrador não realizou o negócio directamente com o empresário, ganhando 2 Kg de Ouroem lugar de apenas 1Kg de Ouro?

Esta actividade implica conhecer vários empresários e consumidores que necessitam de empréstimos; além disso, cada pessoa ou empresário que deseje um empréstimo obriga a uma avaliação de risco.

Assim, este processo é extremamente custoso para um aforrador; por essa, razão apareceram intermediários que captavam clientes para empréstimos, avaliando o seu risco antes de os concederem.

Para além do risco de crédito, importa mencionar o risco de concentração. Colocar todo o aforro em apenas um empresário de sandálias parece extremamente arriscado.

Para mitigar este risco, os banqueiros, neste caso os Argentarii, tentariam fraccionar o depósito a prazo de 10 Kg em vários créditos concedidos a diferentes pessoas: 2 Kg ao empresário A; 3Kg ao empresário B; 1 Kg ao consumidor A; e assim sucessivamente.

Desta forma, não “colocariam todos os ovos no mesmo cesto”. Se um falhasse não irá colocar em risco o pagamento dos seus compromissos junto dos depositantes a prazo.

No direito romano esta actividade estava definida pelo contrato de Mutuum: uma pessoa – o credor – confia a outra – o Mutuário– uma certa quantidade de bens fungíveis.

No final de um determinado prazo, o mutuário é obrigado a devolver uma quantidade igual de mercadorias do mesmo tipo e qualidade(tantundem em latim).

Um exemplo típico de um contrato de mutuumé o contrato de empréstimo de dinheiro. No final do contrato, o mutuário não tem que devolver a barra de ouro com o número XXX ou a moeda identificada pelo número YYY, mas sim um determinado peso e qualidade de Ouro (10 Kg de 24 Kilates).

Durante a vigência do contrato, a propriedade e a disponibilidade do dinheiro são transferidas do credor para o mutuário. A pessoa que recebe o empréstimo está autorizada a usar o dinheiro como seu; ao mesmo tempo, promete devolver, no final de um determinado prazo, o mesmo número de unidades monetárias emprestadas.

O contrato mutuum, uma vez que se trata de um empréstimo de bens fungíveis, implica uma troca de bens “presentes” por bens “futuros”; por outra palavras, em lugar do credor utilizar o seu dinheiro em consumo presente, realiza um sacrifício, pelo qual exigirá uma remuneração, em troca de um consumo futuro – no momento da devolução.

Assim, pelo sacrifício que o credor realiza, não consumir no presente, no caso do contrato de mutuum, estabelece-se, regra geral, o pagamento de juros por parte do mutuário ao credor, como remuneração do seu sacrifício.

Processamento de transacções

Em que consiste uma transacção?

Trata-se simplesmente de uma nova entrada num livro-razão quando ocorre a alteração de propriedade do dinheiro.

Imaginemos que a pessoa A acorda a compra de um automóvel com a pessoa B, comprometendo-se a pagar 10 mil Euros. Neste caso, alguém deverá realizar o registo de alteração de propriedade dos 10 mil Euros; neste caso, a propriedade passou da pessoa A para a pessoa B numa determinada data/hora.

Uma transacção consiste em registar o remetente – o que perde a propriedade -, o destinatário – o novo proprietário –, o montante enviado, neste caso 10 mil Euros e a data/hora a que foi realizada.

Na Roma antiga, se duas pessoas envolvidas numa determinada transacção usassem o mesmo Argentarii, este registaria a transacção nos seus livros-razão, designados por codices (ou tabulae), a transferência de dinheiro de uma conta para a outra.

Os codices eram muito precisos e considerados documentos de alta autoridade, sendo usados pelos tribunais romanos como evidência inquestionável.

Resumo da actividade bancária na Antiga Roma

Na Antiga Roma a actividade bancária já estava devidamente definida e enquadrada no direito romano.

Podemos então resumir estas três actividades, que se mantêm até à actualidade:

  1. Custódia de valores – o depositante entrega ao depositário Ouro ou Prata para que este último o guarde, proteja e devolva, caso o depositante assim o entenda; no caso de devolução, solicitada pelo depositante, o depositário deverá realizar a devolução de imediato, da mesma quantidade, tipo e qualidade do metal precioso inicialmente depositado. Tal actividade obriga ao registo e controlo minucioso de todos os valores entregues à guarda do depositário. Este último poderá cobrar uma comissão por este serviço;
  2. Intermediação de poupança – consiste em captar depósitos a prazo, pagando durante o prazo acordado um juro ao aforrador, e fraccioná-los em vários créditos com a mesma maturidade, mas cobrando um juro mais elevado. O fraccionamento visa mitigar o risco de concentração e de crédito – este último também obriga a uma avaliação de risco. A diferença entre o juro recebido e pago é a remuneração desta actividade;
  3. Processamento de transacções – consiste em registar num livro-razão todas as alterações de propriedade do dinheiro, obrigando a conhecer: (i) o que perde a propriedade; (ii) o que recebe a propriedade; (iii) o montante transferido; (iv) data/hora em que ocorreu a transacção.
  4. O distanciamento geográfico dos clientes ou a existência de negócios em geografias distintas pelo mesmo cliente, obrigou à abertura de delegações e balcões em diferentes locais para poder realizar esta actividade bancária. Adicionalmente, tal como a custódia, obriga a um registo minucioso e cuidado da situação da propriedade do dinheiro a cada momento.

Intermediação-de-poupança

Evolução ao longo dos séculos

Ao contrário do que se imagina, os princípios das três actividades associadas à actividade bancária não se alteraram até aos dias de hoje, atendendo que os consumidores mantêm estas necessidades, pois continuamos a utilizar o dinheiro.

Ao longo da história, o que ocorreu foi a completa corrupção dos princípios subjacentes à actividade bancária e do sistema monetário, deteriorando-se expressivamente e deixando de servir a sociedade, tal como seguidamente iremos explicar.

Monopólio da cunhagem

No artigo “O que é o dinheiro?” mencionámos que uma das características necessárias para que um bem se torne dinheiro é ser reconhecido e homogéneo.

As trocas seriam extremamente onerosas se implicassem que em cada troca o que recebe o dinheiro fosse obrigado a escrutinar, pesar e testar. Assim, nasceu a cunhagem.

Ao colocar um selo numa barra de ouro ou cunhar uma moeda, estamos a indicar a quem o recebe dois aspectos: a quantidade e a qualidade (por exemplo, uma barra de Ouro de 1 Kg de 24 Kilates).Tal informação facilita e agiliza uma transacção comercial.

Se existisse um mercado livre, teriam seguramente surgido empresários dedicados à cunhagem de metais preciosos.

A longo prazo, e devido à concorrência, vingariam aqueles mais reconhecidos pela sua seriedade e consistência; apesar das razões apontadas, esta foi a primeira intervenção estatal no sistema monetário: o monopólio da cunhagem.

Desde sempre, Imperadores e Monarcas tentaram assegurar para si este monopólio.

Qual o objectivo deste monopólio?

Poder taxar os cidadãos através da inflação. Para financiar uma guerra, por exemplo, o monarca dava instruções para que o processo de cunhagem incluísse uma menor quantidade de metal precioso nas novas moedas: diluindo, desta forma, o seu valor.

Num primeira fase, o tesouro público podia adquirir maiores quantidades de bens e serviços com o mesmo valor nominal.

Quando a população se apercebia, os preços subiam; assim, uma determinada moeda com um valor nominal correspondente a uma onça de ouro, por exemplo, passava a adquirir uma menor quantidade de bens e serviços – pois, na realidade apenas possuía 0,8 onças de ouro e nas faces indicava uma onça.

Outra forma de diluir o conteúdo do metal precioso de uma dada moeda era solicitar aos funcionários do tesouro a raspagem das arestas, visando retirar metal precioso das mesmas. Assim, por exemplo, ao fim de 10 moedas raspadas era possível cunhar uma nova; por cada 10 recolhidas pelo tesouro em impostos, obtinham-se 11, com a cunhagem de uma nova. Em resultado disto, a população exigiu as ranhuras nas arestas das moedas, como forma de garantir que tal não acontecia.

Hoje, o monopólio da cunhagem, ou seja, da emissão de dinheiro, é responsabilidade dos bancos centrais. Além disso, a emissão de dinheiro é ilimitada, pois o dinheiro não corresponde a uma matéria-prima, como o Ouro ou Prata; a emissão realiza-se por contrapartida de dívida, como iremos explicar seguidamente. Desta forma, os bancos centrais podem emitir a quantidade de dinheiro que desejam, possibilitando inflação ilimitada.

Reservas fraccionadas e actividade bancária protegida

Desde sempre, as características do dinheiro atraíram banqueiros e governantes para a prática de reservas fraccionadas. Quais são essas características?

Tal como o petróleo ou o café, o Ouro é um bem fungível; no entanto, ao ser dinheiro tornou-se completamente distinto dos demais.

Imaginemos que o leitor deposita 5 Kg de café num armazém; em troca, o guarda de armazém entrega-lhe uma ficha a indicar o seu depósito. Atendendo que se trata de um bem perecível, será obrigatoriamente consumido; algum dia, irá certamente levantar o café para o consumir ou comercializar. Tal não acontece com o dinheiro, pois este apenas serve para intermediar uma troca, nada mais. Não o consumimos.

Assim, surgiu a tentativa de misturar duas actividades:

  • (i) a custódia do dinheiro;
  • (ii) a intermediação de poupança.

O banqueiro de imediato se apercebeu que os depositantes não levantavam o dinheiro. Em muitos casos, os depositantes utilizavam notas ou recibos de depósito para realizar pagamentos, em lugar de solicitar a sua devolução. Ou seja, o “recibo de armazém” era entregue como forma de pagamento, em lugar do resgate do Ouro para proceder ao pagamento.

Para melhor ilustrar, iremos socorrer-nos de um exemplo. Vamos imaginar que o banqueiro A tem 100 Kg de Ouro à sua guarda. Por contrapartida desta custódia emite notas de 1 Kg; desta forma, emitiu 100 notas. Os clientes sabem que essas notas dão direito a solicitar a sua conversão imediata em Ouro, como se de recibos de armazém se tratassem; como confiam, apenas uma parte dos clientes exige a conversão.

A situação é a seguinte:

Armazém Notas emitidas
100 kg de Ouro 100 (cada nota corresponde a 1Kg)

Vamos supor que o banqueiro A se apercebe deste fenómeno, assumindo que apenas necessita 10% do Ouro depositado no seu armazém para satisfazer os pedidos diários de conversão.

Em que negócio poderá embarcar? Na concessão de empréstimos sem a necessidade de encontrar aforradores. Como?

Ao verificar que a sociedade confia nas suas notas, ou seja, estas são utilizadas em trocas comerciais, no pressuposto de que são de imediato convertíveis em Ouro, caso seja solicitada a devolução do depósito junto do banco A.

O que irá o banqueiro fazer? Emitir notas por contrapartida de dívida; ou seja, do “nada”. Qual o volume de crédito que poderá conceder? 900.

Vamos então ver porquê.

Armazém Activo/direitos Notas emitidas
100 kg de Ouro 900 unidades monetárias de crédito 1000 A (100 dos depósitos; 900 emitidas para concessão de crédito)

Como podemos observar na tabela, apenas 10% das notas em circulação está coberta por Ouro físico– o tal modelo de reservas fraccionadas. Desta forma, os levantamentos do dia-a-dia dos clientes estão assegurados.

Vamos imaginar que o banqueiro cobra 10%/ano sobre os empréstimos realizados. Ao final de um ano, irá receber 9Kg de Ouro a título de juros. Se tivesse que pagar a aforradores, vamos supor 5%/ano, teria de pagar 4,5Kg de Ouro.

Tal, reduzia os seus lucro a metade!

O que poderia destruir ou reduzir esta fraude: a existência de um mercado livre. A possibilidade de aparecerem bancos concorrentes ao banco A.

Vamos então supor que o banco B abre portas e consegue nos primeiros meses de actividade 200 Kg de Ouro em depósitos. Como os seus clientes realizam negócios com os clientes do banco A, recebem notas emitidas pelo banco A como forma de pagamento.

Assim, realizam depósitos com notas emitidas pelo banco A junto do banco B, em lugar de realizar o depósito em dinheiro – neste caso, Ouro. Vamos supor que recebe 150 notas do banco A em depósitos dos seus clientes.

A situação do banco B seria a seguinte:

Armazém Activo/direitos Notas emitidas
200 kg de Ouro

150 notas do banco A

150 notas do banco A 200 B (100% de depósitos)

Como podemos observar, pelos 200 Kg de Ouro recebidos a título de depósito, o banco B emitiu 200 notas com a sua marca – semelhante a recibos de armazém. Também tem na sua caixa-forte 150 notas (recibos de armazém do banco A) emitidas pelo banco A – em teoria, deveriam corresponder à imediataconversão em Ouro. Não é o caso.

Se o banco B decide solicitar a conversão destas notas em Ouro ao banco A, o que se irá passar? Claro: a falência do banco A, aquilo que ao longo da história designámos por corridas aos bancos.

Quando os clientes se apercebem que o seu dinheiro simplesmente não existe nos cofres do banco, iniciam uma competição para converter o mais rapidamente possível as suas notas ou certificados de depósito em dinheiro.

Em que situação o banco A e o banco B evitariam estas complicações? Se o banco B adoptasse a mesma política do banco A: a política de reservas fraccionadas, emitindo notas por contrapartida de dívida. Vamos supor a seguinte situação dos bancos A e B.

Banco A

Armazém Activo/direitos Notas emitidas
100 kg de Ouro

 

300 notas do banco B

900 unidades monetárias de crédito

 

1000 A (100 dos depósitos; 900 emitidas para concessão de crédito)

Banco B

Armazém Activo/direitos Notas emitidas
200 kg de Ouro

 

150 notas do banco A

1800 unidades monetárias de crédito

 

2000 B (100 dos depósitos; 1800 emitidas para concessão de crédito)

O que irá acontecer se os dois bancos tentam liquidar posições?

O Banco A deve 150 Kg de Ouro ao banco B; por sua vez, este deve 300 Kg ao banco A. Ao haver encontro de contas, o Banco B deverá entregar 150 Kg de Ouro ao banco A, eliminando-se as notas de deve/haver entre as duas entidades.

Quanto maior a coordenação entre estas duas entidades, menor a probabilidade de situações de debilidade. Eis a razão do surgimento dos bancos centrais: servir de maestro da fraude, assegurando o encontro de contas entre bancos sem colocar em risco a sua solvência.

Para tal, foi necessário implementar um cartel bancário, obrigando a quem entra no negócio a solicitar uma licença para operar junto do banco central. Todos se devem sujeitar ao poder absoluto desta entidade, que garante a coordenação e evita situações de insolvência/crise – por isso, alguns o designam por prestamista de última instância.

A prática de reservas fraccionadas acabou por ser legalizada no mundo ocidental. Pelo facto de um banco possuir uma licença emitida pelo banco central, dá-lhe o direito de emitir dinheiro por contrapartida de dívida.

Sem produzir qualquer bem ou serviço à sociedade, ou intermediar poupança, esta prática dilui o poder aquisitivo do dinheiro.

Perda-de-direitos-dos-depositantes

Perda de direitos dos depositantes

Para agravar a situação dos depositantes, várias alterações ao código legal tiveram lugar. O contrato de depósito foi eliminado; o que significa? Quando realizamos um depósito à ordem num banco, não se trata de um depósito, mas de um crédito ao banco.

A entidade não está a realizar a custódia do nosso dinheiro, mas apenas a aceitar um empréstimo da nossa parte.

Para dar uma sensação de segurança, os estados obrigaram a um seguro de depósito, que permite aos clientes serem ressarcidos até um determinado montante. Em Portugal este limite encontra-se em 100 mil euros. Obviamente, trata-se de uma ilusão, pois este fundo de garantia não possui recursos na eventualidade de um cataclismo – na verdade, apenas uma ínfima parte.

O dinheiro emitido por contrapartida de dívida – o fim do padrão Ouro

Em 1971, o presidente Nixon, declarou o fim da convertibilidade do USD em onças de ouro. Na altura, cada onça de ouro correspondia a 35 USD; hoje, cada onça de ouro vale mais de 1900 USD, uma desvalorização de 98%!

O dinheiro deixou de ser uma matéria-prima, que pelas suas qualidades tornou-se dinheiro, como foi o caso do Ouro e da Prata, passando a ser uma imposição dos estados. O dinheiro a nada corresponde, apenas resulta da confiança no banco central emissor. A este tipo de dinheiro designamos por Fiat. O seu valor deriva da lei.

Hoje, os bancos centrais emitem dinheiro por concessão de crédito aos bancos comerciais, por si supervisionados. Estes últimos também emitem dinheiro por contrapartida de crédito aos seus clientes. Sem produzir qualquer bem ou serviço, o sistema bancário apropria-se de uma crescente fatia da riqueza produzida, através do crescimento incessante de dívida. Este cresce de forma exponencial a todos os níveis: pública, privada e empresarial.

Como o dinheiro é emitido sem esforço, bastando um terminal de computador e uma licença estatal para o efeito, por contrapartida de dívida, esta tornou-se exponencial, obrigando à manipulação das taxas de juro pelos bancos centrais.

Para evitar a insolvência dos estados, nos últimos anos inventaram o conceito de taxas de juro negativas, como se o tempo andasse para trás. A taxa de juro deixou de ser o resultado da oferta e procura por aforro, para dar lugar a reuniões de 10 planeadores centrais, que determinam o preço do dinheiro, manipulando-o a seu belo prazer.

Resumo do actual sistema bancário

  • Custódia de valores cara e com riscos. Na verdade, não existe guarda de dinheiro, apenas crédito aos bancos comerciais. Para assegurar o “depósito” dos clientes, na prática crédito, os bancos devem possuir um caríssimo sistema informático para controlar os valores e as transacções dos seus clientes. Um ataque informático, a negligência ou o desleixo podem colocar em risco o livro-razão dos bancos (os movimentos do extracto bancário);
  • Sistema centralizado. Os bancos comerciais estão subordinados a uma autoridade central – o banco central. O controlo deste sistema, através do envio de todos os dados ao banco central por parte dos bancos, torna a actividade bancária onerosa, atendendo ao exército de supervisores para garantir a sua segurança. A informação está concentrada na entidade bancária ou no banco central. O erro por parte de poucos, poder colocar em risco o sistema;
  • Obriga à utilização de bancos e entidades terceiras. A transferência de dinheiro obriga à utilização de um banco ou uma entidade terceira. Para eu enviar uma transferência de 1000 Euros de um banco português para um banco espanhol, três entidades são obrigatoriamente envolvidas: o meu banco, o banco central e o banco espanhol. Em caso de cartões de crédito, mais entidades serão envolvidas. Não existe a possibilidade de eu tratar directamente com o meu amigo em Espanha a realização de uma transferência de dinheiro, sem recorrer a terceiros;
  • Não há protecção da privacidade. Para um banco aceitar o meu “depósito”, na realidade um crédito ao banco, obriga-me a facultar-lhe uma miríade de informações pessoais. Estes dados são acessíveis a colaboradores do banco, a funcionários dos bancos centrais ou a funcionários do fisco;
  • Emissão ilimitada de dinheiro. O dinheiro utilizado pelo sistema está sempre a perder valor. Os bancos centrais podem emitir dinheiro de forma ilimitada e sem esforço: basta clicar um botão do computador. Os bancos comerciais podem emitir dinheiro do nada para conceder crédito, bastando um registo do mesmo na sua contabilidade. Como estão em conluio com os governos, estão sistematicamente a emitir dinheiro por contrapartida de dívida e forçando os juros para 0%, ou mesmo valores negativos, permitindo que a dívida seja suportável. Os juros negativos e o crescimento exponencial da massa monetária reduzem sistematicamente o valor aquisitivo da moeda;
  • Reservas fraccionadas. Os bancos num sistema destes são intrinsecamente insolventes, ou seja, operam com base na confiança. O que significa? Se todos os clientes convertessem os seus depósitos em moedas e notas não seria possível satisfazê-los a todos. Por essa razão, muitos apontam como possibilidade a eliminação do dinheiro físico, impossibilitando a saída do sistema pelos clientes.

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